Confira neste artigo quais serão as regras para a propaganda na Internet das Eleições de 2020!

As regras para propaganda pela Internet nas Eleições de 2020 vão ficar ainda mais específicas, na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem esclarecidos.
No dia 6 de outubro de 2017, o então Presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.488, que trouxe inúmeras alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais. Assim, dentre as diversas alterações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais.
Ao longo da última década, a internet vem assumindo um papel cada vez mais relevante nas campanhas eleitorais. Sendo assim, a cada novo pleito, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.
Com o fim das doações de pessoas jurídicas e a crescente popularização das redes sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.
O Congresso Nacional ampliou as possibilidades do marketing político nas mídias sociais para fins eleitorais, delineando regras que já serão válidas nas próximas eleições.
Como resultado, acompanhe os tópicos abaixo para se manter inteirado sobre as novas regras vigentes.
Principais mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020!

Assim, nos tópicos abaixo, listamos as principais alterações introduzidas na lei eleitoral, em relação ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.
1 – Impulsionamento de Conteúdo nas Redes Sociais
A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na internet é a possibilidade de impulsionamento de publicações.
A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, proibia qualquer forma de propaganda para a internet durante o período eleitoral. Agora, este tipo de propaganda passa a ser legalizada, quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.
Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.
Outra novidade é que além das formas convencionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.
Ou seja, fica liberado o uso de mídia paga a fim de impulsionar as publicações em redes sociais, e também para garantir um melhor ranqueamento nas páginas dos principais buscadores – como o Google – através de anúncios contratados no Google Ads.
Dessa forma, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
2 – Controle de Gastos nas Campanhas feitas pela Internet
Com o objetivo de manter um determinado controle sobre as contas de campanha – principalmente aquelas veiculadas no ambiente online – a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.
Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar totalmente clara ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.
Por outro lado, o novo formato da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os custos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais.
Assim, a campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas utilizadas para obter maior impulsionamento nas campanhas eleitorais através da internet, do mesmo modo que é exigida de outros canais e modalidades de marketing.
Outro item relevante é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo impulsionamento.
3 – Proibição do uso de Fakes e Robôs

A novas diretrizes para propaganda eleitoral na internet em 2020 também trouxeram três importantes fatores a fim de assegurar a lealdade dentre as campanhas eleitorais.
O primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake. Assim, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade. Dessa forma, a Fake News serão um grande problema nas eleições municipais de 2020 – assim como nas eleições passadas -, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para combater este tipo de problema.
O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados. Com isso, é proibido a utilização de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, bastante conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.
Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações. Como resultado, fica proibido o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos. Assim, esta estratégia que ficou conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de candidatura”, bastante utilizada nas eleições passadas nos meios digitais.
4 – Remoção de Conteúdo nos Meios Digitais
Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.
Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. Além disso, pode ser o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.
Assim, estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação. Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.
5 – Direito de Resposta
No caso do direito de resposta, a nova resolução da lei manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.
Assim, as novas regras estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente.
Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Fonte: Site Eleitor Online
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